Resolução dispõe sobre normas específicas para médicos do trabalho

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no Diário Oficial do último dia 17, a Resolução 2.323/22, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Ficou estabelecido, dentre outros pontos, que cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem:

I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV – Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

O MÉDICO DO TRABALHO E O PCMSO

Com a nova Resolução, os médicos do trabalho, especialmente os investidos da função de Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estão obrigados a estarem presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando.

Os médicos que executam os exames ocupacionais devem observar o contido nos programas instituídos para proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho.

O médico do trabalho da empresa contratante pode exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem.

O QUE O MÉDICO DO TRABALHO NÃO PODE FAZER

É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:

  • Realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
  • Assinar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
  • Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
  • Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
  • Informar resultados dos exames no ASO.
  • É vedado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei.
  • É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.

Com informações do portal ESO

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