Convenção Coletiva de Trabalho prevê contribuição ao Seconci-Rio para assistência social aos trabalhadores

 

CLÁUSULA 18ª – ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES – SECONCI-RIO

Os Sindicatos convenentes:


CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;


CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social amplo aos seus trabalhadores é cada vez maior;


CONSIDERANDO que, para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras, com atendimento social igualitário, rápido e adequado;


CONSIDERANDO que a assistência social oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;


CONSIDERANDO, finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º “caput” e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, incisos VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembleia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, e, por conseguinte, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, estipular o seguinte:


As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO –
SECONCI-RIO, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município do Rio de Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes com o município do Rio de Janeiro.


§ 1º Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) e valores pagos na rescisão contratual, à exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.


§ 2º A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13º salário, por empresa, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do Piso Salarial Mínimo do Profissional Grupo 1 vigente.

§ 3º Para efeito de cálculo dessa contribuição mensal, cabe à empresa apresentar ao SECONCIRIO, compulsória e mensalmente, o valor da folha de pagamento da sua administração e das suas obras, até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento. Tais importâncias deverão ser recolhidas junto à rede bancária ou na sede do SECONCI-RIO, até o dia 22 (vinte e dois) do mesmo mês, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-RIO, sendo um tipo de guia para os recolhimentos mensais acrescidos das verbas rescisórias daquele mês, e outras
guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13º salário


§ 4º O SECONCI-RIO promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-RIO, mensalmente, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou folha de pagamento, bem como o fornecimento de informações (razão social, CNPJ e telefone dos seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.


§ 5º A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa
inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.


§ 6º O SECONCI-RIO estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários.


§ 7º Em decorrência do princípio de responsabilidade subsidiária, todos os contratos de empreitada, subempreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-RIO, devida pelos prestadores dos serviços. A empresa deverá exigir o comprovante de recolhimento mensal ao SECONCI-RIO, desses prestadores de serviços, por ocasião do pagamento das faturas de serviços, garantindo assim o devido recolhimento e o benefício do atendimento aos seus trabalhadores. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa corresponsável pelos débitos dos subempreiteiros junto à entidade.


§ 8º Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-RIO para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.


§ 9º Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-RIO na qualidade de sócios contribuintes.


§ 10º Com o objetivo de cadastro, as empresas deverão fornecer ao SECONCI-RIO, por meio apropriado, a relação nominal dos seus empregados e sua atualização sempre que houver admissão ou demissão. As empresas que não fornecerem a referida relação de empregados, poderão vir a ter o atendimento suspenso por parte do SECONCI-RIO.


§ 11º As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.

§ 12º O Sindicato dos trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-RIO ao trabalhador do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista nesta convenção coletiva de trabalho, este Sindicato poderá tomar as medidas legais cabíveis, para obrigar o cumprimento dessa contribuição.


§ 13º Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES Nacional ou em demais outros regimes tributários e fiscais.


§ 14º O SECONCI-RIO não é uma entidade sindical e o pagamento aqui estabelecido é obrigatório e não se confunde com as contribuições sindicais de qualquer espécie, previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, destinadas tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que tem o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores do setor da construção.


§ 15º A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula aos dependentes dos trabalhadores poderá ser regulamentada pelo SECONCI-RIO, por solicitação das empresas interessadas, às quais competirá o recolhimento complementar que for estabelecido.

Para conferir a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho, clique aqui

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