Empresas com CIPA devem ter canal de denúncia e treinamento para combater assédio sexual no trabalho

 

A Lei nº 14.457/2022 provocou alterações na CIPA, que ganhou também a função de prevenir, no ambiente de trabalho, todo e qualquer tipo de assédio. Por esse motivo, passou a ser denominada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (CIPA+A). A inclusão desta nova atribuição já está em vigor e não cumprimento das medidas gera multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com valores que variam de acordo com o número de funcionários.

O que mudou?

Além do nome da CIPA, as empresas vão precisar documentar que estão de acordo com a legislação e também adotar três medidas para garantir e prevenir práticas de assédio e de outras formas de violência:

  • Inclusão de regras de conduta: definir regras a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa e fazer ampla divulgação delas;
  • Criar um canal de denúncias e definir punições: fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
  • Treinamentos: realização, no mínimo, a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Principais pontos da nova atribuição da CIPA+A

De acordo com a procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Daniele Masseram, as obrigações sempre existiram, porém, a partir de agora, as empresas deverão comprovar que, de fato, estão seguindo a legislação.

“A própria Constituição Federal estabelece que todos os trabalhadores têm direito ao meio ambiente do trabalho sadio, que também tem que ser visto sob o aspecto psicossocial”. Assim, desde o dia 20 de março, já está em vigor a obrigatoriedade. As empresas tiveram um prazo de 180 dias para se adequar.

Segundo a Norma Regulamentadora N° 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas de médio e grande porte, com mais de 20 funcionários.

Na sua origem, as CIPAs têm a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador, com o objetivo principal de criar estratégias de prevenção a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, explica a  professora da FGV Direito SP, Olívia Pasqualeto. “Ainda que nem toda a empresa tenha a CIPA, isso não a exime de cuidar do ambiente e de prevenir práticas de assédio”, afirma.

Fiscalização

Segundo o Ministério do Trabalho, por se tratar de uma nova determinação, as empresas fiscalizadas estão sujeitas ao “critério de dupla visita”, até o dia 20 de junho. Se em uma primeira auditoria as mudanças não tiverem sido implementadas, a empresa receberá instruções da inspeção do trabalho e passará por nova vistoria.

Para os casos de descumprimento, vale o que está nas normas regulamentadoras (NRs), que varia de acordo com o tipo de irregularidade e do número de funcionários. Os valores variam de R$ 730 a R$ 3.334, por exemplo, para empresas com até 25 empregados.

O MTP também pode verificar o cumprimento das medidas e realizar as investigações sobre os casos.

“Através de denúncias que chegam ou de inquéritos civis, em que vamos apurar a prática deste tipo de ação dentro do ambiente de trabalho. E assim propor um Termo de Ajustamento de Conduta, uma ação civil pública com a finalidade que a empresa corrija sua conduta”, explica a procuradora Daniele.

Dicas para implantação das novas regras

  • As comissões devem avaliar e fazer um “raio x” amplo da corporação que se pretende desenvolver as ações;
  • os treinamentos devem envolver todos da empresa, para que se crie uma cultura de combate ao assédio;
  • As empresas devem disponibilizar aos empregados um código de ética, que tenha por escrito as orientações. É importante deixar o funcionário ciente de que a empresa não tolera esse tipo de prática e que se isso ocorrer ele será investigado e poderá receber punições. Quando for o caso, é necessário aplicar sanções disciplinares e até medidas judiciais;
  • Nos canais de denúncia anônima, os procedimentos devem ser transparentes e que permitam a confiança para que denunciantes se sintam confortáveis em utilizar o recurso;
  • É importante fazer a gestão das denúncias para que haja independência na apuração, seja por meio de uma empresa terceirizada ou um colegiado interno, como um comitê de compliance, ou seja, não deve ficar restrito a uma única pessoa.

Assédio sexual

O assédio sexual é toda conduta de natureza sexual exercida sobre alguém sem seu consentimento e com restrição à sua liberdade de dizer “não”.  São atos que atingem a honra, a dignidade e a moral da vítima.

Diferentemente do assédio moral, que se caracteriza pela repetição de comportamentos, o assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato de violência.

Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio sexual:

  • Insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual;
  • Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido;
  • Conversas indesejáveis sobre sexo;
  • Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
  • Contato físico não desejado;
  • Solicitação de favores sexuais;
  • Perguntas indiscretas sobre vida privada;
  • Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual;
  • Exibição de material pornográfico;
  • Frases ofensivas ou de duplo sentido, grosseiras, humilhantes, embaraçosas.

Portal Contábeis

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