Especialistas destacam as mudanças no novo texto da NR-5

Estabelecendo os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o novo texto da Norma Regulamentadora 5 entra em vigor no próximo dia 3, atualizando as atribuições da comissão, visando à adequação especialmente com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A CIPA tem como missão promover a preservação da vida e da saúde do trabalhador nas empresas, independente do seu porte ou área de atuação.

Para cumprir sua finalidade, os integrantes da CIPA deverão acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, assim como as medidas de prevenção adotadas pela empresas e, especialmente, registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o item 1.5.3.3 da NR 1.

Quanto ao processo eleitoral, muitas etapas poderão ser realizadas por meio eletrônico. Além disso, alguns prazos foram reduzidos, como no caso de não atingimento do quórum mínimo na eleição. Nessa situação, ficou definida a prorrogação por mais um dia para nova tentativa de atingir o mínimo de empregados, mas, caso isso não ocorra, a votação deverá ser concluída no dia seguinte, com qualquer número de participantes. Na regra atual, se não atingida a participação de no mínimo 50% dos empregados, a eleição precisaria ser refeita no prazo de 10 dias, e assim sucessivamente, até atingir o previsto.

NOVOS CIPEIROS

A engenheira de segurança Bernadeth Macedo Vieira, integrante da bancada dos empregadores pela CNC, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, destaca entre as novidades da NR 5 a possibilidade das reuniões serem remotas. A reunião presencial segue sendo preferencial, mas a alternativa foi comemorada. As reuniões da CIPA, em regra, permaneceram mensais. No entanto, agora está previsto tratamento diferenciado para as ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2, que poderão realizar reuniões bimestrais.

O quadro de dimensionamento da CIPA foi simplificado e alinhado com os graus de risco definidos pela NR 4. “A organização utilizará um único quadro, onde verificará qual o seu grau de risco e qual a faixa de número de trabalhadores para estabelecer o dimensionamento de sua Comissão. A lógica privilegia um aumento no número de integrantes da CIPA sempre que o grau de risco e o numero de empregados aumentam também”, pontua Bernadeth.

Quanto aos treinamentos dos cipeiros nomeados, estes também passam a considerar o grau de risco da empresa. Foi estabelecida uma proporcionalidade da carga horária, conforme o grau de risco do CNAE do estabelecimento, de acordo com a NR 4. Também foi estabelecida carga horária mínima de treinamento na modalidade presencial de quatro horas para o grau de risco 2 e de oito horas para os graus de risco 3 e 4. O restante da carga horária pode ocorrer na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR 1. O novo texto ainda esclarece que para o grau de risco 1 e para o representante nomeado, o treinamento pode ser realizado integralmente na modalidade de EaD ou semipresencial.

CIPA DA CONSTRUÇÃO

Um dos grandes avanços da nova redação da NR 5 é a inclusão do Anexo 1, que institui a CIPA da indústria da construção. A dinâmica diferenciada existente nos canteiros de obras dificultava a constituição da Comissão da forma como estava regulamentada pela NR 18 anterior.

Nessa CIPA pensada especialmente para o setor, a organização responsável (principal) somente será obrigada a montar a equipe se atingir o número de trabalhadores do quadro de dimensionamento. Já as empresas de prestação de serviços a terceiros não precisarão constituir a Comissão nos canteiros de obras. Para elas, a regra será a constituição de uma CIPA centralizada por Unidade da Federação, considerando o total de empregados de todos os canteiros de obras, frentes de trabalho e do estabelecimento sede. As CIPAs das empresas contratadas serão consideradas encerradas, quando finalizarem suas atividades no canteiro de obras.

Para obras com até 180 dias de duração, foi mantida a não obrigatoriedade de constituição de CIPA, sendo necessária a nomeação de um responsável pelas funções da Comissão. A partir do dia 3 de janeiro do ano que vem, os estabelecimentos (obras) e as prestadoras de serviços que não têm CIPA em funcionamento e se enquadrarem no Quadro I da NR 5, terão 45 dias para comunicar o sindicato dos trabalhadores e dar início ao processo eleitoral. E, após a posse da Comissão, mais 30 dias para o treinamento dos membros eleitos e nomeados.

Revista Proteção

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