Medida Provisória suspende temporariamente exigências administrativas em SST

A Medida Provisória nº 1.046/2021, publicada ontem (28) no Diário Oficial da União, estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, as quais poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. O documento aborda os mesmos temas da MP nº 927, publicada em 22 de março de 2020 e que caducou em julho do mesmo ano, incluindo assuntos relativos à área de Segurança e Saúde do Trabalho.

No que diz respeito à SST, a MP nº 1.046 suspende, por até 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. Ao término desses quatro meses, o prazo para colocar os exames em dia é de outros 120 dias. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.

Por outro lado, a MP mantém a obrigatoriedade da realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Já os exames médicos ocupacionais periódicos de trabalhadores em atividade presencial, vencidos durante o prazo previsto pela MP, poderão ser feitos no prazo de até 180 dias contados da data de seu vencimento.

Importante ressaltar que, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) considerar que a prorrogação dos exames representa risco para a saúde do empregado, será necessária sua realização.

TREINAMENTOS

Ainda conforme a MP, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas normas regulamentadoras de SST. Estes deverão ser feitos no prazo de noventa dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19. No entanto, esses treinamentos podem ocorrer na modalidade de ensino à distância. Nesse caso, cabe ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

O documento também autoriza a realização de reuniões das CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota. A MP ainda reforça que o disposto no capítulo sobre a suspensão de exigências administrativas em SST não autoriza o descumprimento das NRs pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Ainda conforme a MP nº 1.046, outras medidas poderão ser tomadas pelas empresas, incluindo o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Confira a íntegra da MP. clique aqui.

 

Revista Proteção, por Martina Wartchow, jornalista da equipe

Compartilhe essa notícia:

Veja também