Nova revisão da NR17: ergonomia no PGR

As reuniões feitas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), no final de junho, decidiram importantes revisões na NR17 (Ergonomia) e sua interação com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da nova NR01.

Veja a seguir o que foi revisado e como ficou a nova proposta para Ergonomia no PGR.

OBJETIVO E PREMISSAS TÉCNICAS DA NOVA NR17

O objetivo da NR17, segundo o consenso acordado pela CTPP, é o de estabelecer as diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

A equipe técnica deve seguir as seguinte premissas de trabalho:

• Manter a NR17 como norma de referência e de repercussão geral;

• Tornar mais efetiva a prevenção, visando à redução da acidentalidade e do adoecimento ocupacional;

• Priorizar um ciclo contínuo de gerenciamento de riscos relacionados a fatores ergonômicos;

• Harmonizar com o GRO (NR01)

A NR17 deve rever as seguintes condições de trabalho:

• Organização do trabalho

• Levantamento, transporte e descarga individual de cargas

• Mobiliário dos postos de trabalho

• Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais

• Condições de conforto no ambiente de trabalho

HARMONIZAÇÃO DA NR17 COM O GRO DA NR01

A NR17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, previsto na nova NR01. Consequentemente, deve estar integrada ao PGR, que é o documento que concretiza o GRO e que possui como base o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário de riscos do PGR deve conter todos os tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.

APLICANDO A NR17 NO PGR

No inventário de riscos do PGR, ao fazer a identificação e avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos devem ser avaliados e controlados. No controle de riscos, aplica-se a NR17 para que se adapte as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

NR17 NO INVENTÁRIO DE RISCOS E PLANO DE AÇÃO

Na identificação e análise de perigos e riscos que devem compor o inventário de riscos do PGR, deve-se analisar o item 17.3 da NR-17, para a avaliação das situações de trabalho. Para o controle de riscos, deve-se aplicar as medidas de prevenção estabelecidas na Norma no plano de ação.

17.3 Mobiliário dos postos de trabalho.

17.3.1 Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

17.3.2 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

17.3.2.1 Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

17.3.3 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

17.3.4 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

17.3.5 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.”

AVALIAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE TRABALHO

As avaliações das situações ergonômicas devem ser realizadas através da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e da Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A AEP deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17 e pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semi-qualitativas, quantitativas ou combinações.

Já a AET deve ser feita nas seguintes situações:

• Quando houver necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;

• Quando identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;

• Para o acompanhamento da saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e do item 1.5.5.1.1, alínea C, da NR01;

• Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do programa de gerenciamento de riscos;

Sobre a integração da NR17 com o PGR, veja o que foi divulgado na apresentação oficial da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT):

 17.3.1.2 A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da NR01.

17.3.1.2.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.

17.3.5 Devem integrar o inventário de Riscos do programa de gerenciamento de riscos:

a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar;

b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.

17.3.6 Devem ser previstos planos de ação nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos para:

a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta norma regulamentadora; e

b) as recomendações da AET; ”

Os trabalhadores devem ter o direito de participarem das análises:

” 17.3.8 A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na análise ergonômica do trabalho.”

Fonte: Portal ESO

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