NR35 atualizada: responsabilidades do empregador e do trabalhador

 

A NR-35, que objetiva garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente e indiretamente com as atividades em altura, estabelece os requisitos mínimos e medidas que devem ser tomadas, desde o planejamento até a execução das atividades. A última Portaria publicada sobre esta Norma, em julho de 2019, trouxe certas alterações, com alguns itens revogados.

Confira a atualização e as responsabilidades impostas a empregadores e trabalhadores quando o assunto é trabalho em altura.

QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR FRENTE À NR-35?

Nas situações de trabalho em altura, caracterizado por toda atividade executada acima de dois metros do nível do solo, cabe à empresa empregadora uma série de responsabilidades para com os trabalhadores:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na Norma.”

O EMPREGADO TAMBÉM TEM SUAS OBRIGAÇÕES

Da mesma maneira que o empregador precisa cumprir com suas responsabilidades, os trabalhadores também precisam cumprir os requisitos da NR35:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.”

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO PARA NR-35

Antes da Portaria SEPRT nº 915, a empresa empregadora tinha que fornecer a capacitação para os trabalhadores que fossem atuar nos trabalhos em altura, sempre que houvesse uma atividade. Agora, de acordo com o item 35.3.2 da Norma, fica claro que, para o trabalhador poder exercer a atividade em questão, precisa estar capacitado. Veja como é dito na norma:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”

Mesmo capacitado, o trabalhador precisa passar por um treinamento periódico a cada dois anos. Este treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade do profissional de SST.

É preciso a atenção de todos quanto ao cumprimento das exigências previstas na NR35 e demais Normas, evitando, assim, acidentes graves, além de multas e punições severas.

Portal ESO

 

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