Estatuto Social

CAPÍTULO I

Denominação – Sede – Finalidade

Art. 1º – O Serviço Social da Indústria da Construção do Rio de Janeiro, também designado pela sigla SECONCI-RIO, fundado em 24 de novembro de 1988, conforme atos constitutivos arquivados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, sob o nº 103285, livro “A” nº 30, é uma entidade de direito privado, constituída sob a forma de Associação sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tendo por finalidade prestar serviços de assistência social, educação, promoção à saúde e prevenção de doenças.

Art. 2º -·No desenvolvimento de suas atividades, o SECONCI-RIO prestará serviços a toda população, nela incluídos os integrantes das categorias econômicas e profissionais previstas nº 3º Grupo do Quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, do plano da C.N.T.I., no Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer discriminação ou privilégios vinculados ao sexo, cor, idade, nacionalidade, naturalidade e religião dos beneficiários, e obedecerá à forma e condições que forem fixadas neste Estatuto, em Regulamento ou Regimento Interno.

Art. 3º – Para realizar suas finalidades, o SECONCI-RIO poderá:

  1. fundar, manter centros de assistência e assumir parcerias tanto na Capital como no interior do Estado do Rio de Janeiro;
  2. desenvolver atividades culturais, educacionais, recreativas, sociais, de saúde e outras relacionadas com seu programa de ação;
  3. colaborar na criação de entidades congêneres, bem como oferecer-lhes e delas receber cooperação;
  4. contratar serviços e firmar convênios ou contratos de gestão com órgãos do governo, entidades públicas e privadas;
  5. conceder bolsas de estudos, manter residentes e estagiários em suas atividades sociais;
  6. se organizar em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias;
  7. promover outras atividades inerentes à assistência social;
  8. aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
  9. realizar o fornecimento de produtos farmacêuticos e óticos, disponibilizados a preço limitado ao custo dos produtos adquiridos.

Parágrafo 1º – O SECONCI-RIO poderá desenvolver atividades afins e realizar operações econômico-financeiras que lhe proporcionem meios para o desenvolvimento de suas finalidades e que somente com este fim poderão ser aproveitadas.

Parágrafo 2º – A fim de sustentar e elevar sempre o nível de suas atividades, o SECONCI-RIO poderá incentivar o ensino, a pesquisa e o treinamento no domínio das ciências de saúde e sociais, promovendo estágios, cursos, conferências, seminários e reuniões, programas de instrução, especialização e aperfeiçoamento.

Parágrafo 3º – A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Parágrafo 4º – As atividades puramente assistenciais do SECONCI-RIO deverão integrar-se em seu programa de serviço social, visando especificamente a:

  1. ajuda a indivíduos, grupos ou comunidades concorrendo para a dinamização de seus próprios recursos potenciais;
  2. integração dos indivíduos na comunidade e desenvolvimento da comunidade no sentido do bem estar social.

 

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 4º – Constituem patrimônio do SECONCI-RIO:

  1. os imóveis e outros bens que venham a ser adquiridos;
  2. as instalações e os equipamentos;
  3. as doações e legados recebidos para fins assistenciais, de pesquisa, de renda ou enriquecimento do patrimônio.

Parágrafo 1º – É vedado o recebimento de doações ou legados gravados de quaisquer ônus ou compromissos que conflitem, dificultem, impeçam ou onerem a realização dos objetivos da Entidade.

Parágrafo 2º – É vedado constituir patrimônio de indivíduo, familiar entidade de classe ou instituição sem caráter filantrópico ou não lucrativo.

 

CAPÍTULO III

Da Receita

Art. 5º – Constituem receita do SECONCI-RIO:

  1. as contribuições mensais e percentuais dos seus Sócios Contribuintes;
  2. as subvenções, auxílios e doações que lhe forem concedidos;
  3. as rendas de bens patrimoniais;
  4. as rendas eventuais;
  5. as rendas provenientes de contrato de gestão ou de prestação de serviços em convênio firmado com empresas públicas ou privadas e ainda órgãos governamentais;
  6. recuperação de custos provenientes da venda de produtos farmacêuticos e óticos.

Parágrafo 1º – As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Parágrafo 2º – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 6º – O SECONCI-RIO será administrado por uma Assembleia Geral, por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal, dos quais somente poderão fazer parte, Diretores ou representantes legais dos Sócios Contribuintes, devidamente comprovados os seus mandatos.

Parágrafo Único – O SECONCI-RIO terá como órgão de consulta e assessoramento superior, um Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 7º – A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por um representante legal de cada Sócio Contribuinte em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. 8º – A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de maio de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento justificado de, no mínimo, um quinto dos associados quites com suas obrigações sociais, especialmente com o recolhimento da contribuição prevista na alínea “a” do art. 5º.

Art. 9º – A convocação da Assembleia Geral far-se-á pela imprensa, mediante edital publicada em jornal local de grande circulação, com antecedência de até 5 (cinco) dias e com a indicação da ordem do dia, hora, dia e local da reunião.

Art. 10º – Nas deliberações da Assembleia Geral que tiver sido convocada especialmente para reforma do Estatuto Social ou destituição de administradores será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 11º – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do SECONCI-RIO e. na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto estatutário, cabendo a ele indicar um secretário.

Art. 12º – Compete a Assembleia Geral:

  1. apreciar, julgar e decidir sobre o Relatório da Diretoria, discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
  2. deliberar sobre qualquer assunto de interesse social;
  3. julgar os recursos interpostos contra deliberação da Diretoria;
  4. suspender o exercício dos direitos de qualquer Sócio Contribuinte, nos casos previstos neste Estatuto e deliberar a exclusão de qualquer associado por justa causa, conforme dispuser o Regulamento Interno;
  5. decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  6. destituir a qualquer tempo e, mediante motivo justificado e de relevante interesse da entidade, previamente submetido e aprovado pelo Conselho Consultivo, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  7. decidir sobre a reforma do Estatuto Social;
  8. decidir sobre a extinção da entidade nos termos do art. 49º.

Parágrafo Único – As matérias previstas nas alíneas “f” e “g” dependerão do atendimento ao disposto no art. 10º.

Art. 13º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único – em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral terá voto de qualidade.

Art. 14º – O Sócio Contribuinte poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador que seja sócio ou empregado da empresa associada, na forma do que dispõe o art. 39º, inciso “b”, alínea “b.1”.

Art. 15º – Cada Sócio Contribuinte terá direito a um voto.

 

CAPÍTULO VI

Da Diretoria

Art. 16º – A Diretoria será constituída por 9 (nove) membros com as seguintes designações: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Planejamento, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Comunicação Social e 03 (três) Diretores sem designação especial.

Art. 17º – O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, sem remuneração.

Parágrafo Único – O Presidente de uma Diretoria somente poderá ser reeleito por mais um período para esse cargo, podendo ocorrer mais de uma reeleição em períodos descontínuos.

Art.18º – Compete à Diretoria:

  1. administrar o SECONCI-RIO:
  2. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  3. eleger os membros de livre indicação do Conselho Consultivo;
  4. convocar a Assembleia Geral;
  5. admitir e demitir funcionários, fixando-lhes as funções, os vencimentos e demais vantagens;
  6. contratar os serviços de caráter permanente, assessoramento, planejamento, e firmar convênios, inclusive de caráter econômico-financeiro, para realização dos objetivos sociais;
  7. elaborar o orçamento anual e gerir o patrimônio;
  8. submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício findo;
  9. admitir e excluir sócios na forma deste Estatuto;
  10. celebrar acordos e convênios ou fixar outros critérios que estabeleçam a parcela mensal de contribuição dos Sócios Contribuintes, destinada ao custeio dos serviços a serem prestados aos Sócios Beneficiários;
  11. expedir, através de 2 (dois) de seus membros, atestados, pareceres, declarações ou quaisquer outros documentos que representem o posicionamento oficial da entidade quanto às suas atividades e às relações com os Sócios Contribuintes;
  12. fixar normas, critérios e princípios de atuação do SECONCI-RIO, com base nas necessidades e diversidades sociais, inclusive ações descentralizadas;
  13. aprovar ou elaborar quaisquer regulamentos necessários ao bom andamento dos serviços;
  14. decidir, em grau de recurso, sobre sugestões, reclamações, queixas, partes e reivindicações que lhe sejam encaminhadas;
  15. aprovar regulamentos e regimento interno;
  16. contratar serviços de assessoramento, planejamento e representação institucional, a seu critério.

Parágrafo Único – Para implementação das decisões da Diretoria e coordenação geral dos Serviços administrativos e técnicos da entidade, será contratado um Superintendente, a critério da Diretoria.

Art. 19º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante solicitação de qualquer Diretor.

Parágrafo 1º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo 2º – O Superintendente participará das reuniões da Diretoria sempre que convocado, sem direito a voto.

Art. 20º – Os cargos de Diretoria não serão remunerados, e a entidade não distribuirá a seus diretores, mantenedores ou sócios, bonificações, vantagens, resultados, dividendos, parcela de seu património, sob qualquer forma ou pretexto, atendendo ainda às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e ao artigo 14 do código Tributário Nacional.

Art.. 21º – A Diretoria poderá deliberar “ad referendum” da Assembleia de Representantes sobre assuntos que escapam a sua competência, quando as respectivas decisões ou manifestações não possam ou não devam ser proteladas.

Art. 22º – Compete ao Presidente:

  1. convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;
  2. representar o SECONCI-RIO em juízo e fora dele, ativa elou passivamente;
  3. assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos de responsabilidade financeira do SECONCI-RIO;
  4. celebrar e assinar acordos, contratos e convênios;
  5. cumprir e fazer cumprir este estatuto social.

Art. 23º – O Vice-Presidente, substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas, além de outras funções específicas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 24º – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores sociais depositando os respectivos fundos nos estabelecimentos de crédito previamente designados pela Diretoria;
  2. apresentar à Diretoria balancetes mensais e balanços anuais;
  3. efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
  4. movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente ou seu substituto.

Parágrafo Único – Os cheques e outros atos que impliquem em movimentação de contas bancárias, serão assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, ou por 2 (dois) de seus substitutos na forma prevista neste Estatuto, podendo ser constituídos procuradores com poderes e prazos específicos e limitados.

Art. 25º – Compete ao Diretor de Planejamento a coordenação dos programas de metas e objetivos da entidade para cada ano.

Art. 26º – Compete ao Diretor de Relações Institucionais a coordenação da política de relações da entidade com as instituições privadas e públicas.

Art. 27º – Compete ao Diretor de Comunicação Social a coordenação da política de comunicações internas e externas da entidade.

Art. 28º – É da competência e dever dos demais Diretores:

  1. a substituição, por indicação da Diretoria, de qualquer um dos Diretores designados para cargos específicos;
  2. o desempenho de quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pela Diretoria.

Art. 29º – Em caso de vaga ou impedimento permanente de algum Diretor, caberá à Diretoria a indicação de um substituto, entre os Sócios Contribuintes quites com suas obrigações sociais, para cumprir o restante do mandato, – ad referendum – da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal

Art. 30º – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) Sócios Contribuintes com mandato de 2 (dois) anos e sem remuneração, permitida a reeleição.

Parágrafo Único – É incompatível a qualidade de membro do Conselho Fiscal com a de funcionário de qualquer categoria do SECONCI-RIO.

Art. 31º – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis da entidade, o estado de caixa e carteira, devendo os Diretores fornecer-lhes informações solicitadas;
  2. lavrar no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea anterior;
  3. apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades sociais e as operações do exercício em que servir;
  4. apreciar e autorizar propostas encaminhadas pela Diretoria, relativas à alienação de bens inservíveis ou obsoletos.

Parágrafo 1º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de 3 (três) de seus membros.

Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal poderá ser subsidiado por empresa de auditoria independente.

 

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Consultivo

Art. 32º – O Conselho Consultivo será constituído dos seguintes membros:

  1. Presidente do SINDUSCON·RIO – Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro;
  2. Presidente do SINTRACONST-RIO – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro;
  3. Ex-Presidentes do SECONCI-RIO;
  4. Até 7 (sete) membros de livre indicação da Diretoria do SECONCI-RIO.

Parágrafo 1º – Os mandatos dos Presidentes do SINDUSCON-RIO e do SINTRACONSTRIO serão coincidentes com os de suas respectivas entidades, e poderão ser substituídos no Conselho Consultivo do SECONCI-RIO por seus substitutos legais na forma dos respectivos estatutos.

Parágrafo 2º – Os mandatos dos membros de livre indicação, serão coincidentes com os da Diretoria que os nomear.

Parágrafo 3º – Os mandatos dos ex-Presidentes do SECONCI-RIO serão vitalícios.

Parágrafo 4º – A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de relevância e não será remunerada, sendo vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 33º – O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente em exercício do SINDUSCON-RIO e seu Vice-Presidente será o Presidente do SINTRACONST-RIO.

Art. 34º – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. emitir parecer sobre os assuntos submetidos pela Diretoria à sua consideração;
  2. apresentar sugestões à Diretoria, visando a melhoria dos serviços;
  3. assessorar as atividades da Diretoria, na forma por ela solicitada;
  4. propor a contribuição mensal das empresas ao SECONCI-RIO, a ser levada para negociação coletiva de trabalho;
  5. apreciar e emitir parecer sobre representação competente pedindo a destituição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 35º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, por convocação do presidente do SECONCI-RIO, e extraordinariamente por iniciativa de seu presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação do presidente do SECONCI-RIO, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto de seu Presidente.

 

CAPÍTULO IX

Dos Sócios Contribuintes, Beneficiários e Beneméritos

Art. 36º – O SECONCI-RIO é constituído por número ilimitado de sócios, podendo ser Sócios Contribuintes todas as empresas compreendidas no 3º Grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das leis do Trabalho do plano da C.N.T.I. no Estado do Rio de Janeiro, o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST·RIO.

Art. 37º – Serão Sócios Beneficiários:

  1. todos os indivíduos mencionados no art. 2º, nele incluídos os empregados das empresas e dos sindicatos referidos no artigo anterior, enquanto incluídos na folha de pagamento do respectivo Sócio Contribuinte, desde que esteja o mesmo em dia com suas obrigações sociais;
  2. os funcionários do SECONCI-RIO.

Art. 38º – Serão Sócios Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas merecedoras de distinção relevantes serviços prestados à entidade, por deliberação da Diretoria.

Art. 39º – São direitos dos Sócios Contribuintes quites com suas obrigações sociais:

  1. inscrever como beneficiários dos serviços do SECONCI-RIO, diretores e empregados, inclusive de seus subempreiteiros, e tarefeiros, através de registros como tais na entidade e contra o pagamento da respectiva contribuição mensal;
  2. credenciar, junto à entidade, 1 (um) representante e por intermédio deste:

b.1) participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos tratados;

b.2) representar a Diretoria sobre quaisquer assuntos de interesse social e, da decisão, interpor recurso à Assembleia Geral;

b.3) votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Cada Sócio Contribuinte terá direito a 1 (um) voto, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais.

Art. 40º – É direito dos Sócios Beneficiários usufruir de todos os serviços do SECONCI-RIO.

Art. 41º – São deveres dos Sócios Contribuintes e dos Beneficiários:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social e acatar as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
  2. respeitar e prestigiar todos os profissionais e servidores do SECONCI-RIO, acatando e cumprindo suas determinações;
  3. contribuir com sua conduta para a eficiência e o bom nome da entidade, enaltecendo suas finalidades e prestigiando suas atividades.

Art. 42º – Além dos especificados no artigo anterior, são deveres dos Sócios Contribuintes:

  1. recolher mensalmente ao SECONCI-RIO, na forma dos acordos e convênios firmados ou outro critério fixado pela Diretoria, a parcela de contribuição que lhe couber para custeio dos serviços a serem prestados a seus beneficiários;
  2. comparecer, sempre que convocados, por seu representante, às Assembleias Gerais;
  3. aceitar e exercer cargos de administração para que forem eleitos.

Parágrafo Único – O não atendimento ao que estatui a alínea -a- do presente artigo impedirá o fornecimento dos serviços do SECONCI-RIO para os Sócios Beneficiários.

 

CAPÍTULO X

Das Eleições

Art. 43º – As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas em Assembleia Geral convocada para esse fim, até o dia 30 de setembro do ano em que se completarem os mandatos, sendo que a posse dos eleitos se dará até o dia 31 de outubro de mesmo ano.

Art. 44º – A convocação da Assembleia Geral que elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal, será feita pelo Presidente da entidade ou por seu substituto legal, até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização do pleito, mediante publicação do edital em jornal de grande circulação.

Parágrafo 1º -·O edital de convocação conterá a data, horário e local de votação, prazo para o registro de chapas e de impugnação de candidatos, e demais Informações necessárias à realização das eleições.

Parágrafo 2º – Cópia do edital será remetida aos Sócios Contribuintes e afixada na sede da entidade.

Art. 45º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital convocatório.

Art. 46º – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a Integram, deverá conter a relação completa dos candidatos concorrentes a cada um dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, e anexar:

  1. Ficha de qualificação pessoal assinada pelo candidato;
  2. Prova de que cada um dos candidatos é sócio, diretor, ou representante legal dos Sócios Contribuintes em dia com suas obrigações sociais.

 

Parágrafo Único – Na composição de uma mesma chapa poderão se apresentar como candidatos até 2 (dois) representantes de um mesmo Sócio Contribuinte.

Art. 47º – O processo eleitoral será presidido pelo Presidente do Conselho Consultivo a quem caberá a designação de um secretário e dois escrutinadores, bem como a proclamação dos vencedores mediante ata lavrada em livro próprio e publicada em jornal de grande circulação.

Art. 48º – Não havendo chapas registradas no prazo estabelecido, ou em caso de não ocorrer a posse por desistência dos eleitos, o mandato dos dirigentes será prorrogado por até 60 (sessenta) dias, dentro dos quais a Diretoria convocará a Assembleia Geral para promover a regularização da vida associativa da Entidade.

 

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 49º – No caso de dissolução do SECONCI-RIO, deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e com a presença mínima de dois terços dos Sócios Contribuintes quites, os bens remanescentes serão destinados a uma instituição filantrópica congénere, com personalidade jurídica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – ou a uma entidade pública, por aprovação da mesma Assembleia Geral.

Art. 50º – Os sócios não respondem, sequer subsidiariamente pelas obrigações sociais, tampouco adquirem algum direito sobre os bens e direitos da entidade.

Art. 51º – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 52º – Este Estatuto Social poderá ser alterado em qualquer tempo mediante aprovação em Assembleia Geral, observado o quorum de deliberação previsto no art. 10º, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 53º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

 

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.

 

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Jackson da Costa Pereira

Presidente

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Sergio Luis de Almeida Paiva

Secretário