Técnico de Segurança do Trabalho pode elaborar o PGR?

O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) possui várias competências pelas quais atua no mercado de trabalho. Algumas atribuições no âmbito da saúde e segurança do trabalho são específicas de engenheiros de segurança e médicos, contudo há uma gama de atribuições que proporcionam ao TST a atuação no fornecimento de documentos.

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR O PGR DA NR 1?

Uma dúvida comum é se o técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) da NR 1. A resposta é sim, o TST pode elaborar o PGR. O motivo é simples: a NR 1 não impossibilita o técnico de elaborar o programa, nem determina especificamente quais profissionais podem efetuá-lo.

O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que “os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.” Isso significa que a elaboração do PGR é de responsabilidade da empresa, sendo ela responsável por designar o profissional que julgar necessário para a elaboração do programa.

Assim, se a empresa designar ou contratar os serviços de um técnico de segurança do trabalho (TST) para elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos, o TST tem total liberdade para elaborar o documento. Se o TST é integrante do SESMT, ele deve estar registrado na plataforma do governo. Se for um serviço terceirizado, recomenda-se sempre atuar dentro do CNAE escolhido, emitindo as devidas notas fiscais de serviço, comprovando que a empresa onde atua o TST é especializada em saúde e segurança no trabalho.

Vale afirmar que, apesar do técnico de segurança do trabalho estar apto para elaborar o PGR da NR 1, não significa que está apto para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. O PGR da NR 18, por exemplo, impede o TST de elaborar o programa caso a obra passe dos 7 metros de altura e tenha mais de 10 trabalhadores. Confira a seguir em mais detalhes.

O TST PODE ELABORAR O PGR DA NR 18?

Como mencionado acima, o técnico de segurança do trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que 10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de segurança pode assinar o documento.

Esta determinação se encontra presente no subitem 18.4.2.1 da NR 18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, que determina que:

“Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”

E o item 18.4.2 deixa claro que “O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o CREA).

Para fácil compreensão, no âmbito da saúde e segurança do trabalho:

Trabalhador qualificado = técnico (concluiu curso especializado reconhecido pelo sistema oficial de ensino)

Profissional legalmente habilitado = engenheiro/possui registro de classe

Apesar da NR 1 definir as regras gerais, a NR 18 é uma norma setorial e nestas determinações específicas ela se sobressai a uma norma geral.

Fonte: Portal ESO

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